LEGISLAÇÃO
PROIBIÇÃO
DE BOTIJÃO DE GLP
NO INTERIOR DE APARTAMENTO
Decreto
Nº 32.329, de 23
de Setembro de 1992
Gabinete do Prefeito
Decreto Nº 32.329,
de 23 de Setembro de 1992
Regulamenta a Lei nº
11.228, de 25 de Junho de
1.992 - Código de
Obras e Edificações,
e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA
DE SOUSA, prefeita
do Município de São
Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas
por lei, e CONSIDERANDO
o disposto no artigo 17
do Código de Obras
e Edificações,
que determina prazo para
sua regulamentação;
CONSIDERANDO
a necessidade de agrupamento
das edificações
conforme as finalidades
previstas no Capítulo
6 do Código de Obras
e Edificações;
CONSIDERANDO
que os novos documentos
criados pelo Código
de Obras e Edificações
diferem dos anteriormente
emitidos pela Prefeitura,
em especial dos mencionados
no artigo 20 da Lei nº
10.237, de 17 de dezembro
de 1.986;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinamento
dos procedimentos fiscais,
em razão da nova
sistemática de atuação;
CONSIDERANDO,
ainda ser recomendável
a representação
gráfica das normas
técnicas constantes
de Código de Obras
e Edificações
para o seu bom entendimento,
DECRETA:
- ANEXO 9
COMPONENTES, MATERIAIS,
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
E EQUIPAMENTOS
Seção 9.C
- INSTALAÇÕES
PREDIAIS
A Execução
de instalações
prediais nas edificações
deverá atender
preferencialmente às
N.T.O, além das
disposições
da seção
9.3 do CDE e, em especial,
às Normas Técnicas
das concessionárias
de serviços públicos.
9.C.2. As edificações
deverão dispor
de instalação
permanente de gás
combustível, conforme
disposto no Decreto 24.714,
de 07 de outubro de1987,
com as alterações
introduzidas pelos Decretos
24757 de 14 de outubro
de 1987, e 27.011 de 30
de setembro de 1988.
9.C.2.1. A ventilação
permanente nos compartilhamentos
que contiverem equipamentos
com funcionamento a gás,
deverá atender
às NTC da Companhia
de Gás de São
Paulo - COMGÁS.
9.C.2.2. O armazenamento
de recipientes de gás
(cilindros de G.L.P.)
deverá estar em
ambiente exclusivo, situado
em área externa
à edificação,
podendo ser enquadrada
como obra complementar,
de acordo com a tabela
10.12.2. do CDE.
Luiza Erundina
de Sousa, Prefeita
Publicada no Diário
Oficial do Município
de São Paulo em
24/09/92
Veja Também:
[Extintor
automotivo Pó ABC]
[Proibição
de utilização
de jato de areia]
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