LEGISLAÇÃO
Extintor
Automotivo Pó ABC
Resolução
nº157 CONATRAN
Fixa
especificações
para os extintores de
incêndio, equipamento
de uso obrigatório
nos veículos automotores,
elétricos, reboque
e semi-reboque, de acordo
com o Artigo 105 do Código
de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO
– CONTRAN, no uso
das atribuições
que lhe são conferidas
pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB,
e conforme o Decreto nº
4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de
Trânsito;
Considerando
o art. 105, § 1º,
do CTB, que estabelece
que o CONTRAN determinará
as especificações
técnicas dos equipamentos
obrigatórios,
Resolve:
Art.
1º. Nenhum veículo
automotor, elétrico,
reboque e semi-reboque
poderá sair de
fábrica, ser licenciado
e transitar nas vias abertas
à circulação,
sem estar equipado com
extintor de incêndio,
do tipo e capacidade constantes
do Anexo desta Resolução,
instalado na parte dianteira
do compartimento interno
destinado aos passageiros.
Parágrafo
único. Excetuam–se
desta exigência
as motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos
e quadriciclos automotores
sem cabine fechada, tratores,
veículos inacabados
ou incompletos, veículos
destinados ao mercado
de exportação
e os veículos de
coleção.
Art.
2º. Os extintores
de incêndio deverão
exibir a Marca de Conformidade
do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial
– INMETRO, e ser
fabricados atendendo,
no mínimo, as especificações
do Anexo desta Resolução.
Art.
3º. Os extintores
de incêndio instalados
a partir de sessenta dias
após a data de
publicação
desta Resolução
deverão atender
os seguintes requisitos:
I. quando
em veículos previstos
nos itens 1 e 4 da tabela
1 do Anexo, durabilidade
mínima e validade
do teste hidrostático
pelo prazo de cinco anos
da data de fabricação;
II. quando
em veículos previstos
nos itens 2 e 3 da tabela
1 do Anexo, durabilidade
mínima de três
anos e a validade do teste
hidrostático pelo
prazo de cinco anos da
data de fabricação.
Parágrafo
único. A partir
da data constante do caput,
os veículos de
que trata esta Resolução
poderão circular
com extintor de incêndio
com carga de pó
ABC ou outro tipo de agente
extintor, desde que o
agente utilizado seja
adequado às três
classes de fogo e que
sejam atendidos os requisitos
de capacidade extintora
mínima previstos
na tabela 2 do Anexo desta
Resolução.
Art.
4°. A durabilidade
mínima, a validade
do teste hidrostático
e as características
de manutenção
e massa dos extintores
de incêndio fabricados
segundo a legislação
vigente até sessenta
dias após a data
de publicação
desta Resolução
serão as constantes
do rótulo do equipamento.
Parágrafo
único. A quantidade,
o tipo e a capacidade
mínima dos extintores
de incêndio referidos
no caput, conforme os
veículos que os
portem, deverão
atender as seguintes especificações:
I. automóvel,
camioneta, caminhonete,
e caminhão com
capacidade de carga útil
até seis toneladas:
um extintor de incêndio,
com carga de pó
químico seco ou
de gás carbônico,
de um quilograma;
II. caminhão,
reboque e semi-reboque
com capacidade de carga
útil superior a
seis toneladas: um extintor
de incêndio, com
carga de pó químico
seco ou de gás
carbônico, de dois
quilogramas;
III.
ônibus, microônibus,
reboque e semi-reboque
de passageiros: um extintor
de incêndio, com
carga de pó químico
seco ou de gás
carbônico, de quatro
quilogramas;
IV. veículos
de carga para transporte
de líquidos ou
gases inflamáveis:
um extintor de incêndio
com carga de pó
químico de oito
quilogramas, ou dois extintores
de incêndio com
carga de gás carbônico
de seis quilogramas cada.
Art.
5°. O rótulo
dos extintores de incêndio
deve conter, no mínimo:
I. a
informação:
“Dentro do prazo
de validade do extintor,
o usuário / proprietário
do veículo deve
efetuar inspeção
visual mensal no equipamento,
assegurando–se:
- de que o indicador de
pressão não
está na faixa vermelha;
- de que o lacre está
íntegro;
- da presença da
marca de conformidade
do INMETRO;
- de que o prazo de durabilidade
e a data do teste hidrostático
do extintor não
estão vencidos;
- de que a aparência
geral externa do extintor
está em boas condições
(sem ferrugem, amassados
ou outros danos)”.
II. os
procedimentos de uso do
extintor de incêndio;
III.
recomendação
para troca do extintor
imediatamente após
o uso ou ao final da validade.
Art.
6º. Os extintores
de incêndio deverão
ser fabricados em conformidade
à NBR 10.721 da
Associação
Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT.
Art.
7º. A partir de primeiro
de janeiro de 2005, todos
os veículos de
que trata esta Resolução
deverão sair da
fábrica equipados
com extintor de incêndio
fabricado com carga de
pó ABC.
§
1º. Serão
aceitos extintores de
incêndio com outro
tipo de agente extintor,
desde que o agente utilizado
seja adequado às
três classes de
fogo (A, B e C), e que
sejam atendidos os requisitos
de capacidade extintora
mínima previstos
na tabela 2 do Anexo desta
Resolução.
§
2º. Os extintores
de incêndio instalados
a partir da data constante
do caput deste artigo:
I. nos
veículos automotores
previstos nos itens 1
e 4 da tabela 2 do Anexo,
deverão ter a durabilidade
mínima e a validade
do teste hidrostático
de cinco anos da data
de fabricação,
e ao fim deste prazo o
extintor será obrigatoriamente
substituído por
um novo;
II. nos
veículos automotores
previstos nos itens 2
e 3 da tabela 2 do Anexo,
deverão ter durabilidade
mínima de três
anos e validade do teste
hidrostático de
cinco anos da data de
fabricação.
Art.
8º. A partir de primeiro
de janeiro de 2005, o
extintor de incêndio
com carga de pó
BC deverá ser substituído,
até o vencimento
da validade do teste hidrostático,
por extintor de incêndio
novo com carga de pó
ABC obedecendo as especificações
da tabela 2 do Anexo.
Parágrafo
único. Os extintores
de incêndio substituídos
deverão ser coletados
e destinados, conforme
legislação
ambiental vigente.
Art.
9º. As autoridades
de trânsito deverão
fiscalizar os extintores
de incêndio, como
equipamento obrigatório,
verificando os seguintes
itens:
I. o
indicador de pressão
não pode estar
na faixa vermelha;
II. integridade
do lacre;
III.
presença da marca
de conformidade do INMETRO;
IV. os
prazos da durabilidade
e da validade do teste
hidrostático do
extintor de incêndio
não devem estar
vencidos;
V. aparência
geral externa em boas
condições
(sem ferrugem, amassados
ou outros danos);
VI. local
da instalação
do extintor de incêndio.
Art.
10. O descumprimento do
disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator
à aplicação
das sanções
previstas no Art. 230,
incisos IX e X do CTB.
Art.
11. Esta Resolução
entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
12. Ficam revogadas as
Resoluções
do CONTRAN 560/80 e 743/89.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das
Cidades – Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência
e Tecnologia – Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO F DOS
SANTOS
Ministério do Meio
Ambiente – Suplente
AFONSO GUIMARÃES
NETO
Ministério dos
Transportes – Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA
RODRIGUES
Ministério da Saúde
- Suplente
ANEXO
Tabela
1 – Extintores
com carga de pó
BC fabricados
até trinta
e um de dezembro de 2004
Item |
Aplicação |
Capacidade
extintora mínima
|
1 |
Automóveis,
utilitários,
camionetas, caminhonetes,
caminhão, caminhão
trator e triciclo
automotor de cabine
fechada |
5-B:C |
2 |
Microônibus |
10-B:C |
3 |
Ônibus, veículos
de transporte inflamável
líquido ou
gasoso |
20-B:C |
4 |
Reboques e semi-reboques
com capacidade de
carga útil
maior que 6 toneladas |
5-B:C |
Tabela
2 – Extintores
com carga de pó
ABC fabricados
a partir de primeiro
de janeiro de 2005
Item |
Aplicação |
Capacidade
extintora mínima
|
1 |
Automóveis,
utilitários,
camionetas, caminhonetes,
caminhão, caminhão
trator e triciclo
automotor de cabine
fechada |
1-A:
5-B:C |
2 |
Microônibus |
2-A:
10-B:C |
3 |
Ônibus, veículos
de transporte inflamável
líquido ou
gasoso |
2-A:
20-B:C |
4 |
Reboques e semi-reboques
com capacidade de
carga útil
maior que 6 toneladas |
1-A:
5-B:C |
Veja Também:
[Proibição
de botijão de GLP
no interior de partamento]
[Proibição
de utilização
de jato de areia]