O Que é AVCB
Decreto 46.076/01
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DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para fins da lei nº 684, de 30 de Setembro de 1975 e estabelece outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de Dezembro de 1974 e na Lei Estadual nº 684, de 30 de Setembro de 1975.

Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.


CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 3º - Para efeito deste regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

II – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato da verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

IV – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

V – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustível e ou instalações elétricas e de gás;

VII – Atiço: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

IX – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

X – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;

XI – Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;

XII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistente ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIII – Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIV – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual á terça parte da área do piso de pavimento;

XV – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVI – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

XVII – Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;

XVIII – Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;

XIX – Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;

XX – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXI – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXII – Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXIII – Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

XXIV – Pavimento: é o plano de piso;

XXV – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXVI – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes de edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para operações do corpo de bombeiros;

XXVII – Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contem os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliações em analise técnica;

XXVIII – Reforma: são as alterações de risco sem aumento de área construída;

XXIX – Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;

XXX – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de matérias ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXI – Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos a edificações e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXII – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;

XXXIII – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.


CAPÍTULO III
Da Aplicação

Artigo 4º - Ao Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

Artigo 5º - As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I – construção e reforma;

II – mudança da ocupação ou uso;

III – ampliação da área construída;

IV – regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.

§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

1 – residências exclusivamente unifamiliares;

2 – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplica-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco especifico.

§ 3º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada ás ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.

§ 4º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

§ 5º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.


CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança Contra Incêndio

Artigo 6º - O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:

I – realizar pesquisa de incêndio;

II – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

III – credenciar seus oficiais e praças;

IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;

V – realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI – expedir o AVCB;

VII – cassar o AVCB.


CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos

Artigo 8º - Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamento.

Artigo 9º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio, projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.

§ 1º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

§ 2º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.

§ 3º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

§ 4º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.

§ 5º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.

§ 6º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITBC de Procedimentos Administrativos.

Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.

§ 1º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.

§ 2º - O AVCB só será expedido, desde que verificadas “in loco” o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.

§ 3º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.

§ 4º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

ARTIGO 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.

Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.

Artigo 13 - Serão objeto de análise especifica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.

Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data vista dos autos do processo administrativo.

§ 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.

§ 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

§ 3º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único – Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a data de protocolo.


CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades

Artigo 16 - Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco ás exigências deste Regulamento, quando necessário.

Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.


CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações

Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:

I – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanências humana;

II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV – o pavimento superior da unidade “duplex” do último piso da edificação.

Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.

Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.

Artigo 21 – Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio não serão computados:

I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílio, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;

II – platibandas;

III – beiras de telhado até um metro de projeção;

IV – passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas á circulação de pessoas ou mercadorias;

V – as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI – reservatórios de água;

VII – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;

VIII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

IX – dutos de ventilação das saídas de emergência.


CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco

Artigo 22 - Para efeito deste Regulamento, as Edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I – quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo.

II – quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo.

III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.


CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança Contra Incêndio

Artigo 23 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II – separação entre edificações;

III – segurança estrutural nas edificações;

IV – compartimentação horizontal;

V – compartimentação vertical;

VI – controle de materiais de acabamento;

VII – saídas de emergência;

VIII – elevador de emergência;

IX – controle de fumaça;

X – gerenciamento de risco de incêndio;

XI – brigada de incêndio;

XII – iluminação de emergência;

XIII – detecção de incêndio;

XIV – alarme de incêndio;

XV – sinalização de emergência;

XVI – extintores;

XVII – hidrante e mangotinhos;

XVIII – chuveiros automáticos;

XIX – resfriamento;

XX – espuma;

XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO²); e

XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.

§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.


CAPÍTULO X
Do Cumprimento das