
DECRETO
Nº 46.076,
DE 31 DE AGOSTO
DE 2001.
Institui
o Regulamento de
Segurança
contra Incêndio
das edificações
e áreas de
risco para fins
da lei nº 684,
de 30 de Setembro
de 1975 e estabelece
outras providências.
GERALDO
ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo,
no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º - Este Regulamento
dispõe sobre
as medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, atendendo
ao previsto no artigo
144 § 5º
da Constituição
Federal, ao artigo
142 da Constituição
Estadual, ao disposto
na Lei Estadual
nº 616, de
17 de Dezembro de
1974 e na Lei Estadual
nº 684, de
30 de Setembro de
1975.
Artigo
2º - Os objetivos
deste Regulamento
são:
I
– proteger
a vida dos ocupantes
das edificações
e áreas de
risco, em caso de
incêndio;
II
– dificultar
a propagação
do incêndio,
reduzindo danos
ao meio ambiente
e ao patrimônio;
III
– proporcionar
meios de controle
e extinção
do incêndio;
e
IV
– dar condições
de acesso para as
operações
do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO
II
Das Definições
Artigo
3º - Para efeito
deste regulamento
são adotadas
as definições
abaixo descritas:
I
- Altura da Edificação:
é a medida
em metros entre
o ponto que caracteriza
a saída ao
nível de
descarga, sob a
projeção
do paramento externo
da parede da edificação,
ao piso do último
pavimento, excluindo-se
áticos, casas
de máquinas,
barriletes; reservatórios
de água e
assemelhados. Nos
casos onde os subsolos
tenham ocupação
distinta de estacionamento
de veículos,
vestiários
e instalações
sanitárias
ou respectivas dependências
sem aproveitamento
para quaisquer atividades
ou permanência
humana, a mensuração
da altura será
a partir do piso
mais baixo do subsolo
ocupado;
II
– Ampliação:
é o aumento
da área construída
da edificação;
III
– Análise:
é o ato da
verificação
das exigências
das medidas de segurança
contra incêndio
das edificações
e áreas de
risco, no processo
de segurança
contra incêndio;
IV
– Andar: é
o volume compreendido
entre dois pavimentos
consecutivos, ou
entre o pavimento
e o nível
superior a sua cobertura;
V
– Área
da Edificação:
é o somatório
da área a
construir e da área
construída
de uma edificação;
VI
– Áreas
de Risco: é
o ambiente externo
à edificação
que contém
armazenamento de
produtos inflamáveis,
produtos combustível
e ou instalações
elétricas
e de gás;
VII
– Atiço:
é a parte
do volume superior
de uma edificação,
destinada a abrigar
máquinas,
piso técnico
de elevadores, caixas
de água e
circulação
vertical;
VIII
– Auto de
Vistoria do Corpo
de Bombeiros (AVCB):
é o documento
emitido pelo Corpo
de Bombeiros da
Policia Militar
do Estado de São
Paulo (CBPMESP)
certificando que,
durante a vistoria,
a edificação
possuía as
condições
de segurança
contra incêndio,
previstas pela legislação
e constantes no
processo, estabelecendo
um período
de revalidação;
IX
– Carga de
Incêndio:
é a soma
das energias caloríficas
possíveis
de serem liberadas
pela combustão
completa de todos
os materiais combustíveis
contidos em um espaço,
inclusive o revestimento
das paredes, divisórias,
pisos e tetos;
X
– Comissão
Especial de Avaliação
(CEA): é
um grupo de pessoas
qualificadas no
campo da segurança
contra incêndio,
representativas
de entidades públicas
e privadas, com
o objetivo de avaliar
e propor alterações
necessárias
ao presente Regulamento;
XI
– Comissão
Técnica:
é o grupo
de estudo do CBPMESP,
instituído
pelo Comandante
do Corpo de Bombeiros,
com o objetivo de
analisar e emitir
relativos aos casos
que necessitarem
de soluções
técnicas
mais complexas ou
apresentarem dúvidas
quanto às
exigências
previstas neste
Regulamento;
XII
– Compartimentação:
são medidas
de proteção
passiva, constituídas
de elementos de
construção
resistente ao fogo,
destinados a evitar
ou minimizar a propagação
do fogo, calor e
gases, interna ou
externamente ao
edifício,
no mesmo pavimento
ou para pavimentos
elevados consecutivos;
XIII
– Edificação:
é a área
construída
destinada a abrigar
atividade humana
ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XIV
– Edificação
Térrea: é
a construção
de um pavimento,
podendo possuir
mezaninos cuja somatória
de áreas
deve ser menor ou
igual á terça
parte da área
do piso de pavimento;
XV
– Emergência:
é a situação
crítica e
fortuita que representa
perigo à
vida, ao meio ambiente
e ao patrimônio,
decorrente de atividade
humana ou fenômeno
da natureza que
obriga a uma rápida
intervenção
operacional;
XVI
– Instrução
Técnica do
Corpo de Bombeiros
(ITCB): é
o documento técnico
elaborado pelo CBPMESP
que regulamenta
as medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco;
XVII
– Mezanino:
é o pavimento
que subdivide parcialmente
um andar em dois
andares. Será
considerado andar,
o mezanino que possuir
área maior
que um terço
(1/3) da área
do andar subdividido;
XVIII
– Mudança
de Ocupação:
consiste na alteração
de uso que motive
a mudança
de divisão
da edificação
e áreas de
risco constante
da tabela de classificações
das ocupações
prevista neste Regulamento;
XIX
– Ocupação:
é a atividade
ou uso da edificação;
XX
– Ocupação
Mista: é
a edificação
que abriga mais
de um tipo de ocupação;
XXI
– Ocupação
Predominante: é
a atividade ou uso
principal exercido
na edificação;
XXII
– Medidas
de Segurança
Contra Incêndio:
é o conjunto
de dispositivos
ou sistemas a serem
instalados nas edificações
e áreas de
risco, necessários
para evitar o surgimento
de um incêndio,
limitar sua propagação,
possibilitar sua
extinção
e ainda propiciar
a proteção
ao meio ambiente
e ao patrimônio;
XXIII
– Nível
de Descarga: é
o nível no
qual uma porta externa
conduz a um local
seguro no exterior;
XXIV
– Pavimento:
é o plano
de piso;
XXV
– Pesquisa
de Incêndio:
consiste na apuração
das causas, desenvolvimento
e conseqüências
dos incêndios
atendidos pelo CBPMESP,
mediante exame técnico
das edificações,
materiais e equipamentos,
no local ou em laboratório
especializado;
XXVI
– Prevenção
de Incêndio:
é o conjunto
de medidas que visam:
evitar o incêndio;
permitir o abandono
seguro dos ocupantes
de edificação
e áreas de
risco; dificultar
a propagação
do incêndio;
proporcionar meios
de controle e extinção
do incêndio
e permitir o acesso
para operações
do corpo de bombeiros;
XXVII
– Processo
de Segurança
Contra Incêndio:
é a documentação
que contem os elementos
formais exigidos
pelo CBPMESP na
apresentação
das medidas de segurança
contra incêndio
de uma edificação
e áreas de
risco que devem
ser projetadas para
avaliações
em analise técnica;
XXVIII
– Reforma:
são as alterações
de risco sem aumento
de área construída;
XXIX
– Responsável
Técnico:
é o profissional
habilitado para
elaboração
e/ou execução
de atividades relacionadas
a segurança
contra incêndio;
XXX
– Piso: é
a superfície
superior do elemento
construtivo horizontal
sobre a qual haja
previsão
de estocagem de
matérias
ou onde os usuários
da edificação
tenham acesso irrestrito;
XXXI – Segurança
Contra Incêndio:
é o conjunto
de ações
e recursos internos
e externos a edificações
e áreas de
risco que permite
controlar a situação
de incêndio;
XXXII
– Subsolo:
é o pavimento
situado abaixo do
perfil do terreno.
Não será
considerado subsolo
o pavimento que
possuir ventilação
natural e tiver
sua laje de cobertura
acima de 1,20m do
perfil do terreno;
XXXIII
– Vistoria:
é o ato de
verificar o cumprimento
das exigências
das medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, em inspeção
no local.
CAPÍTULO
III
Da Aplicação
Artigo
4º - Ao Corpo
de Bombeiros da
Policia Militar
do Estado de São
Paulo – CBPMESP,
por meio do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio,
cabe regulamentar,
analisar e vistoriar
as medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, bem como
realizar pesquisa
de incêndio.
Artigo
5º - As normas
de segurança
previstas neste
Regulamento se aplicam
às edificações
e áreas de
risco, devendo ser
observadas por ocasião
da:
I
– construção
e reforma;
II
– mudança
da ocupação
ou uso;
III
– ampliação
da área construída;
IV
– regularização
das edificações
e áreas de
risco, existentes
na data de publicação
deste Regulamento.
§
1º - Estão
excluídas
das exigências
deste Regulamento:
1
– residências
exclusivamente unifamiliares;
2
– residências
exclusivamente unifamiliares
localizadas no pavimento
superior de ocupação
mista, com até
dois pavimentos
e que possuam acessos
independentes.
§
2º - Quando
existirem ocupações
mistas que não
sejam separadas
por compartimentação,
aplica-se as exigências
da ocupação
de maior risco.
Caso haja compartimentação
aplicam-se as exigências
de cada risco especifico.
§
3º - Para que
a ocupação
mista se caracterize
é necessário
que a área
destinada ás
ocupações
principais diversas,
excluindo-se a maior
delas, seja superior
a 10% da área
total do pavimento
onde se situa.
§
4º - Não
se considera como
ocupação
mista, o local onde
predomine uma atividade
principal juntamente
com atividades subsidiárias,
fundamentais para
sua concretização.
§
5º - São
consideradas existentes
as edificações
e áreas de
risco construídas
ou regularizadas
anteriormente à
publicação
deste Regulamento,
com documentação
comprobatória,
desde que mantidas
as áreas
e ocupações
da época.
CAPÍTULO
IV
Do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
Artigo
6º - O Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
compreende o conjunto
de Unidades do CBPMESP,
que tem por finalidade
desenvolver as atividades
relacionadas à
prevenção
e proteção
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, observando-se
o cumprimento das
exigências
estabelecidas neste
Regulamento.
Artigo
7º - É
função
do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio:
I
– realizar
pesquisa de incêndio;
II
– regulamentar
as medidas de segurança
contra incêndio;
III
– credenciar
seus oficiais e
praças;
IV
– analisar
o processo de segurança
contra incêndio;
V
– realizar
a vistoria nas edificações
e áreas de
risco;
VI
– expedir
o AVCB;
VII
– cassar o
AVCB.
CAPÍTULO
V
Dos Procedimentos
Administrativos
Artigo
8º - Ao Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
cabe credenciar
seus integrantes
por meio de cursos
de habilitação
e treinamento.
Artigo
9º - O AVCB
será expedido
pelo Corpo de Bombeiros,
desde que as edificações
e áreas de
risco estejam com
suas medidas de
segurança
contra incêndio,
projetadas e instaladas
de acordo com respectivo
processo aprovado,
após a vistoria
de que trata o artigo
10.
§
1º - O processo
será iniciado
com o protocolo
de requerimento,
devidamente instruído
com o projeto técnico
que deve conter
plantas, especificações
das medidas de segurança
contra incêndio
e demais documentos
necessários
à demonstração
do atendimento das
disposições
técnicas
contidas neste Regulamento
e respectivas ITCB.
§
2º - O processo
será objeto
de análise
por oficial ou praça
credenciado do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio.
§
3º - O indeferimento
do processo deverá
ser motivado, com
base na inobservância,
pelo interessado,
das disposições
contidas neste Regulamento
e respectivas ITCB.
§
4º - O requerente
será sempre
notificado quanto
ao resultado da
análise do
processo, só
devendo executar
as medidas de segurança
contra incêndio
quando de sua aprovação.
§
5º - O processo
será aprovado,
desde que sanadas
as observações
apontadas em análise.
§
6º - O AVCB
terá validade,
a contar de sua
expedição,
de 2 (dois) anos
para os locais de
reunião de
público e
de 3 (três)
anos para as demais
ocupações,
com exceção
das construções
provisórias,
conforme Tabela
1 em anexo, que
terão prazo
estabelecido de
acordo com suas
características
peculiares, conforme
descrito na ITBC
de Procedimentos
Administrativos.
Artigo
10 - A vistoria
nas edificações
e áreas de
risco será
feita mediante solicitação
do proprietário,
responsável
pelo uso, responsável
técnico ou
autoridade competente.
§
1º - As medidas
de segurança
contra incêndio
aprovadas pelo CBPMESP
devem ser projetadas
e executadas por
profissionais ou
empresas habilitadas.
§
2º - O AVCB
só será
expedido, desde
que verificadas
“in loco”
o funcionamento
e execução
das medidas de segurança
contra incêndio,
de acordo com o
processo aprovado
em análise,
ou ainda, desde
que sanadas as possíveis
observações
apontadas em vistoria.
§
3º - Após
a emissão
do AVCB, constatada
irregularidade nas
medidas de segurança
contra incêndio
previstas neste
Regulamento, o CBPMESP
providenciará
a sua cassação.
§
4º - Na vistoria,
compete ao CBPMESP
a verificação
das medidas de segurança
contra incêndio
previamente aprovadas,
bem como seu funcionamento,
não se responsabilizando
pela instalação,
manutenção
ou utilização
indevida.
ARTIGO
11 - O proprietário
ou o responsável
técnico poderá
solicitar informações,
sobre o andamento
do processo ou do
pedido de vistoria,
ao Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
do CBPMESP.
Artigo
12 - A apresentação
de norma técnica
ou literatura estrangeira
pelo interessado,
deverá estar
acompanhada de tradução
para a língua
portuguesa, a fim
de ser verificada
sua compatibilidade
com os objetivos
deste Regulamento.
Artigo
13 - Serão
objeto de análise
especifica pela
Comissão
Técnica as
edificações
e áreas de
risco cuja ocupação
ou uso não
se encontrem entre
aqueles relacionados
na Tabela 1, de
que trata o §
1º do artigo
22 deste Regulamento.
Artigo
14 - O proprietário,
o responsável
pelo uso ou o responsável
técnico,
poderá interpor
recurso das decisões
do Corpo de Bombeiros,
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da
data vista dos autos
do processo administrativo.
§
1º - O recurso
será dirigido
ao Comandante da
Unidade que praticou
o ato.
§
2º - Recebido
o recurso, o Comandante
da Unidade o decidirá
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da
data de protocolo.
§
3º - A decisão
será publicada
no Diário
Oficial do Estado.
Artigo
15 - Caberá
recurso, em última
instância
administrativa,
ao Comandante do
Corpo de Bombeiros,
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da
data de publicação
da decisão
a que alude o §
3º do artigo
anterior.
Parágrafo
único –
Recebido o recurso,
o Comandante do
Corpo de Bombeiros
o decidirá
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a
data de protocolo.
CAPÍTULO
VI
Das Responsabilidades
Artigo
16 - Nas edificações
e áreas de
risco a serem construídas
cabe aos respectivos
autores e/ou responsáveis
técnicos,
o detalhamento técnico
dos projetos e instalações
das medidas de segurança
contra incêndio
objeto deste Regulamento,
e ao responsável
pela obra, o fiel
cumprimento do que
foi projetado.
Artigo
17 - Nas edificações
e áreas de
risco já
construídas
é de inteira
responsabilidade
do proprietário
ou do responsável
pelo uso, a qualquer
título:
I
– utilizar
a edificação
de acordo com o
uso para o qual
foi projetada;
II
– tomar as
providências
cabíveis
para a adequação
da edificação
e áreas de
risco ás
exigências
deste Regulamento,
quando necessário.
Artigo
18 - O proprietário
do imóvel
ou o responsável
pelo uso obrigam-se
a manter as medidas
de segurança
contra incêndio
em condições
de utilização,
providenciando sua
adequada manutenção,
sob pena de cassação
do AVCB, independentemente
das responsabilidades
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO
VII
Da Altura e Área
das Edificações
Artigo
19 - Para fins de
aplicação
deste Regulamento,
na mensuração
da altura da edificação
não serão
considerados:
I
– os subsolos
destinados exclusivamente
a estacionamento
de veículos,
vestiários
e instalações
sanitárias
ou respectivas dependências
sem aproveitamento
para quaisquer atividades
ou permanências
humana;
II
– pavimentos
superiores destinados,
exclusivamente,
a áticos,
casas de máquinas,
barriletes, reservatórios
de água e
assemelhados;
III
– mezaninos
cuja área
não ultrapasse
a 1/3 (um terço)
da área do
pavimento onde se
situa;
IV
– o pavimento
superior da unidade
“duplex”
do último
piso da edificação.
Artigo
20 - Para implementação
das medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco que tiverem
saída para
mais de uma via
pública,
em níveis
diferentes, prevalecerá
a maior altura.
Parágrafo
único –
Para o dimensionamento
das saídas
de emergência,
as alturas poderão
ser tomadas de forma
independente, em
função
de cada uma das
saídas.
Artigo
21 – Para
fins de aplicação
deste Regulamento,
no cálculo
da área a
ser protegida com
as medidas de segurança
contra incêndio
não serão
computados:
I
– telheiros,
com laterais abertas,
destinados à
proteção
de utensílio,
caixas d’água,
tanques e outras
instalações
desde que não
tenham área
superior a 4 (quatro)
metros quadrados;
II
– platibandas;
III
– beiras de
telhado até
um metro de projeção;
IV
– passagens
cobertas, com largura
máxima de
3 (três) metros,
com laterais abertas,
destinadas apenas
á circulação
de pessoas ou mercadorias;
V
– as coberturas
de bombas de combustível,
desde que não
sejam utilizadas
para outros fins;
VI
– reservatórios
de água;
VII
– piscinas,
banheiros, vestiários
e assemelhados,
no tocante a sistemas
hidráulicos
e compartimentação;
VIII
– escadas
enclausuradas, incluindo
as antecâmaras;
IX
– dutos de
ventilação
das saídas
de emergência.
CAPÍTULO
VIII
Da Classificação
das Edificações
e Áreas de
Risco
Artigo 22 - Para
efeito deste Regulamento,
as Edificações
e áreas de
risco são
classificadas conforme
segue:
I – quanto
à ocupação:
de acordo com a
Tabela 1 em anexo.
II – quanto
à altura:
de acordo com a
tabela 2 em anexo.
III – quanto
à carga de
incêndio:
de acordo com a
Tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO
IX
Das Medidas de Segurança
Contra Incêndio
Artigo
23 - Constituem
medidas de segurança
contra incêndio
das edificações
e áreas de
risco:
I
– acesso de
viatura na edificação
e áreas de
risco;
II
– separação
entre edificações;
III
– segurança
estrutural nas edificações;
IV
– compartimentação
horizontal;
V
– compartimentação
vertical;
VI
– controle
de materiais de
acabamento;
VII
– saídas
de emergência;
VIII
– elevador
de emergência;
IX
– controle
de fumaça;
X
– gerenciamento
de risco de incêndio;
XI
– brigada
de incêndio;
XII
– iluminação
de emergência;
XIII
– detecção
de incêndio;
XIV
– alarme de
incêndio;
XV
– sinalização
de emergência;
XVI
– extintores;
XVII
– hidrante
e mangotinhos;
XVIII
– chuveiros
automáticos;
XIX
– resfriamento;
XX
– espuma;
XXI
– sistema
fixo de gases limpos
e dióxido
de carbono (CO²);
e
XXII
– sistema
de proteção
contra descargas
atmosféricas.
§
1º - Para a
execução
e implantação
das medidas de segurança
contra incêndio
devem ser atendidas
as Instruções
Técnicas
elaboradas pelo
CBPMESP.
§
2º - As medidas
de segurança
contra incêndio
das edificações
e áreas de
risco devem ser
projetadas e executadas
visando atender
aos objetivos deste
Regulamento.
CAPÍTULO
X
Do Cumprimento das
Medidas de Segurança
Contra Incêndio
Artigo
24 - Na implementação
das medidas de segurança
contra incêndio,
as edificações
e áreas de
risco devem atender
às exigências
contidas neste capítulo.
Parágrafo
único –
Consideram-se obrigatórias
as exigências
assinaladas com
“X”
nas tabelas anexas,
devendo, ainda serem
observadas as ressalvas,
em notas transcritas
logo abaixo das
tabela.
Artigo
25 - Cada medida
de segurança
contra incêndio
constante das Tabelas
4, 5 e 6 (6A a 6M),
deve obedecer aos
parâmetros
estabelecidos na
ITCB respectiva.
Artigo
26 - Além
da observância
das normas gerais
do presente Regulamento,
a edificação
e áreas de
risco deverão
atender a ITCB respectiva
quando:
I
- houver comercialização
e/ou utilização
de Gás Liquefeito
de Petróleo
(GLP);
II
– houver manipulação
e/ou armazenamento
de produtos perigosos,
explosivos e líquidos
inflamáveis
ou combustíveis;
III
– utilizar
cobertura de sapê,
piaçava ou
similares;
IV
– for provida
de heliporto ou
heliponto;
V
– houver comercio
de fogos de artifício.
Artigo
27 - O sistema de
controle de fumaça
será exigido:
I
– para edificações
com altura superior
a 60 (sessenta)
metros, exceto para
ocupações
destinadas a residências,
hotéis residenciais
e “apart-hotéis”;
II
– para subsolos
das edificações
que possuírem
ocupações
distintas de estacionamento
de veículos.
Artigo
28 - O elevador
de emergência,
sistema constante
da ITCB de saídas
de emergência
nas edificações,
é exigido
em todas as edificações
com altura superior
a 60 (sessenta)
metros, exceto quando
se tratar:
I
– das ocupações
do Grupo A (residenciais),
onde a exigência
ocorrerá
quando a altura
for superior a 80
(oitenta) metros;
II
– das ocupações
do Grupo H, divisão
H-3 (hospitais e
assemelhados), onde
a exigência
ocorrerá
quando a altura
for superior a 12
(doze) metros.
Artigo
29 - As edificações
e áreas de
risco devem ter
suas instalações
elétricas
e sistema de proteção
contra descargas
atmosféricas
executados, de acordo
com as prescrições
das normas brasileiras
oficiais e normas
das concessionárias
dos serviços
locais.
Artigo
30 - As edificações
e áreas de
risco existentes
na data da publicação
deste Regulamento,
devem atender às
exigências
contidas na Tabela
4, em anexo.
Parágrafo
único –
Para o dimensionamento
das saídas
de emergência
e do sistema de
hidrantes das edificações
e áreas de
risco, anteriores
a 20 de Março
de 1983, devem ser
observadas as adaptações
a serem estabelecidas
nas respectivas
Instruções
Técnicas.
Artigo
31 - As edificações
e áreas de
risco enquadradas
nos incisos I, II
e III do artigo
5º deste Regulamento
devem atender às
exigências
constante das Tabelas
5 e 6A e 6M em anexo
e suas respectivas
notas.
§
1º - As edificações
e áreas de
risco com área
menor ou igual a
750m² (setecentos
e cinqüenta
metros quadrados)
e altura inferior
a 12 (doze) metros
devem atender às
exigências
da Tabela 5 em anexo
e suas notas.
§
2º - As edificações
e áreas de
risco não
enquadradas no parágrafo
anterior, devem
atender às
exigências
das Tabelas 6A a
6M em anexo e suas
notas.
§
3º - As edificações
com as características
abaixo descritas,
serão analisadas
por Comissão
Técnica:
1
– comércio
de explosivos (Grupo
L) com área
superior a 100m²
(cem metros quadrados);
2
– indústrias
e depósitos
de explosivos (Grupo
L);
3
– ocupação
do(s) subsolo(s)
para outra finalidade
que não seja
a de estacionamento
de veículos.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições
Finais
Artigo
32 - Fica instituída
Comissão
Especial de Avaliação
(CEA), prevista
no inciso X, do
artigo 3º do
presente Regulamento
que é constituída
pelo Comandante
do CBPMESP e composta
por 2 (dois) representantes
da própria
Corporação,
2 (dois) representantes
de Estudos e Pesquisas
de Administração
Municipal (CEPAM),
2 (dois) representantes
de entidades públicas
ou privadas, ligadas
às questões
de segurança
e incêndio,
2 (dois) representantes
de Universidades,
2 (dois) representantes
da Associação
Brasileira de Normas
Técnicas
(ABNT) e outros
representantes afins.
Parágrafo
único –
Caberá ao
presidente a nomeação
dos demais integrantes
que compõem
a CEA, a qual deverá
reunir-se bimestralmente
em local apropriado,
nas instalações
do comando do CBPMESP.
Artigo
33 - Competirá
à Comissão
a que alude o artigo
anterior:
I
– avaliar
a execução
das normas previstas
neste Regulamento
e os eventuais problemas
ocorridos em sua
aplicação;
II
– apresentar
propostas de alterações
do Regulamento.
Parágrafo
único –
As propostas de
alteração
do Regulamento e
das ITCB deverão
ser apreciadas por
Comissão
Técnica antes
de serem homologadas
pelo Comandante
do CBPMESP, desde
que as considere
convenientes e oportunas,
e na medida que
atendam aos objetivos
deste Regulamento.
Artigo
34 - Decorridos
2 (dois) anos deste
Regulamento, a CEA
apresentará
uma proposta para
sua revisão.
Artigo
35 - Este Decreto
entra em vigor 120
(cento e vinte)
dias após
sua publicação,
ficando revogadas
as disposições
em contrario e,
em especial, o Decreto
nº 38.069,
de 14 de Dezembro
de 1993.
Palácio dos
Bandeirantes, 31
de Agosto de 2001.
GERALDO
ALCKMIN
Governador do Estado
de São Paulo
Marco Vinício
Petrelluzzi
Secretário
da Segurança
Pública
João
Caramez
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo
e Gestão
Estratégica,
aos 31 de Agosto
de 2001.
PUBLICADO no D.
O. E, Poder Executivo,
Seção
I, São Paulo,
111 (166), do dia
01 de Setembro de
2001.
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