
DECRETO
Nº 46.076,
DE 31 DE AGOSTO
DE 2001.
Institui
o Regulamento de
Segurança
contra Incêndio
das edificações
e áreas de
risco para fins
da lei nº 684,
de 30 de Setembro
de 1975 e estabelece
outras providências.
GERALDO
ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo,
no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º - Este Regulamento
dispõe sobre
as medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, atendendo
ao previsto no artigo
144 § 5º
da Constituição
Federal, ao artigo
142 da Constituição
Estadual, ao disposto
na Lei Estadual
nº 616, de
17 de Dezembro de
1974 e na Lei Estadual
nº 684, de
30 de Setembro de
1975.
Artigo
2º - Os objetivos
deste Regulamento
são:
I
– proteger
a vida dos ocupantes
das edificações
e áreas de
risco, em caso de
incêndio;
II
– dificultar
a propagação
do incêndio,
reduzindo danos
ao meio ambiente
e ao patrimônio;
III
– proporcionar
meios de controle
e extinção
do incêndio;
e
IV
– dar condições
de acesso para as
operações
do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO
II
Das Definições
Artigo
3º - Para efeito
deste regulamento
são adotadas
as definições
abaixo descritas:
I
- Altura da Edificação:
é a medida
em metros entre
o ponto que caracteriza
a saída ao
nível de
descarga, sob a
projeção
do paramento externo
da parede da edificação,
ao piso do último
pavimento, excluindo-se
áticos, casas
de máquinas,
barriletes; reservatórios
de água e
assemelhados. Nos
casos onde os subsolos
tenham ocupação
distinta de estacionamento
de veículos,
vestiários
e instalações
sanitárias
ou respectivas dependências
sem aproveitamento
para quaisquer atividades
ou permanência
humana, a mensuração
da altura será
a partir do piso
mais baixo do subsolo
ocupado;
II
– Ampliação:
é o aumento
da área construída
da edificação;
III
– Análise:
é o ato da
verificação
das exigências
das medidas de segurança
contra incêndio
das edificações
e áreas de
risco, no processo
de segurança
contra incêndio;
IV
– Andar: é
o volume compreendido
entre dois pavimentos
consecutivos, ou
entre o pavimento
e o nível
superior a sua cobertura;
V
– Área
da Edificação:
é o somatório
da área a
construir e da área
construída
de uma edificação;
VI
– Áreas
de Risco: é
o ambiente externo
à edificação
que contém
armazenamento de
produtos inflamáveis,
produtos combustível
e ou instalações
elétricas
e de gás;
VII
– Atiço:
é a parte
do volume superior
de uma edificação,
destinada a abrigar
máquinas,
piso técnico
de elevadores, caixas
de água e
circulação
vertical;
VIII
– Auto de
Vistoria do Corpo
de Bombeiros (AVCB):
é o documento
emitido pelo Corpo
de Bombeiros da
Policia Militar
do Estado de São
Paulo (CBPMESP)
certificando que,
durante a vistoria,
a edificação
possuía as
condições
de segurança
contra incêndio,
previstas pela legislação
e constantes no
processo, estabelecendo
um período
de revalidação;
IX
– Carga de
Incêndio:
é a soma
das energias caloríficas
possíveis
de serem liberadas
pela combustão
completa de todos
os materiais combustíveis
contidos em um espaço,
inclusive o revestimento
das paredes, divisórias,
pisos e tetos;
X
– Comissão
Especial de Avaliação
(CEA): é
um grupo de pessoas
qualificadas no
campo da segurança
contra incêndio,
representativas
de entidades públicas
e privadas, com
o objetivo de avaliar
e propor alterações
necessárias
ao presente Regulamento;
XI
– Comissão
Técnica:
é o grupo
de estudo do CBPMESP,
instituído
pelo Comandante
do Corpo de Bombeiros,
com o objetivo de
analisar e emitir
relativos aos casos
que necessitarem
de soluções
técnicas
mais complexas ou
apresentarem dúvidas
quanto às
exigências
previstas neste
Regulamento;
XII
– Compartimentação:
são medidas
de proteção
passiva, constituídas
de elementos de
construção
resistente ao fogo,
destinados a evitar
ou minimizar a propagação
do fogo, calor e
gases, interna ou
externamente ao
edifício,
no mesmo pavimento
ou para pavimentos
elevados consecutivos;
XIII
– Edificação:
é a área
construída
destinada a abrigar
atividade humana
ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XIV
– Edificação
Térrea: é
a construção
de um pavimento,
podendo possuir
mezaninos cuja somatória
de áreas
deve ser menor ou
igual á terça
parte da área
do piso de pavimento;
XV
– Emergência:
é a situação
crítica e
fortuita que representa
perigo à
vida, ao meio ambiente
e ao patrimônio,
decorrente de atividade
humana ou fenômeno
da natureza que
obriga a uma rápida
intervenção
operacional;
XVI
– Instrução
Técnica do
Corpo de Bombeiros
(ITCB): é
o documento técnico
elaborado pelo CBPMESP
que regulamenta
as medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco;
XVII
– Mezanino:
é o pavimento
que subdivide parcialmente
um andar em dois
andares. Será
considerado andar,
o mezanino que possuir
área maior
que um terço
(1/3) da área
do andar subdividido;
XVIII
– Mudança
de Ocupação:
consiste na alteração
de uso que motive
a mudança
de divisão
da edificação
e áreas de
risco constante
da tabela de classificações
das ocupações
prevista neste Regulamento;
XIX
– Ocupação:
é a atividade
ou uso da edificação;
XX
– Ocupação
Mista: é
a edificação
que abriga mais
de um tipo de ocupação;
XXI
– Ocupação
Predominante: é
a atividade ou uso
principal exercido
na edificação;
XXII
– Medidas
de Segurança
Contra Incêndio:
é o conjunto
de dispositivos
ou sistemas a serem
instalados nas edificações
e áreas de
risco, necessários
para evitar o surgimento
de um incêndio,
limitar sua propagação,
possibilitar sua
extinção
e ainda propiciar
a proteção
ao meio ambiente
e ao patrimônio;
XXIII
– Nível
de Descarga: é
o nível no
qual uma porta externa
conduz a um local
seguro no exterior;
XXIV
– Pavimento:
é o plano
de piso;
XXV
– Pesquisa
de Incêndio:
consiste na apuração
das causas, desenvolvimento
e conseqüências
dos incêndios
atendidos pelo CBPMESP,
mediante exame técnico
das edificações,
materiais e equipamentos,
no local ou em laboratório
especializado;
XXVI
– Prevenção
de Incêndio:
é o conjunto
de medidas que visam:
evitar o incêndio;
permitir o abandono
seguro dos ocupantes
de edificação
e áreas de
risco; dificultar
a propagação
do incêndio;
proporcionar meios
de controle e extinção
do incêndio
e permitir o acesso
para operações
do corpo de bombeiros;
XXVII
– Processo
de Segurança
Contra Incêndio:
é a documentação
que contem os elementos
formais exigidos
pelo CBPMESP na
apresentação
das medidas de segurança
contra incêndio
de uma edificação
e áreas de
risco que devem
ser projetadas para
avaliações
em analise técnica;
XXVIII
– Reforma:
são as alterações
de risco sem aumento
de área construída;
XXIX
– Responsável
Técnico:
é o profissional
habilitado para
elaboração
e/ou execução
de atividades relacionadas
a segurança
contra incêndio;
XXX
– Piso: é
a superfície
superior do elemento
construtivo horizontal
sobre a qual haja
previsão
de estocagem de
matérias
ou onde os usuários
da edificação
tenham acesso irrestrito;
XXXI – Segurança
Contra Incêndio:
é o conjunto
de ações
e recursos internos
e externos a edificações
e áreas de
risco que permite
controlar a situação
de incêndio;
XXXII
– Subsolo:
é o pavimento
situado abaixo do
perfil do terreno.
Não será
considerado subsolo
o pavimento que
possuir ventilação
natural e tiver
sua laje de cobertura
acima de 1,20m do
perfil do terreno;
XXXIII
– Vistoria:
é o ato de
verificar o cumprimento
das exigências
das medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, em inspeção
no local.
CAPÍTULO
III
Da Aplicação
Artigo
4º - Ao Corpo
de Bombeiros da
Policia Militar
do Estado de São
Paulo – CBPMESP,
por meio do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio,
cabe regulamentar,
analisar e vistoriar
as medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, bem como
realizar pesquisa
de incêndio.
Artigo
5º - As normas
de segurança
previstas neste
Regulamento se aplicam
às edificações
e áreas de
risco, devendo ser
observadas por ocasião
da:
I
– construção
e reforma;
II
– mudança
da ocupação
ou uso;
III
– ampliação
da área construída;
IV
– regularização
das edificações
e áreas de
risco, existentes
na data de publicação
deste Regulamento.
§
1º - Estão
excluídas
das exigências
deste Regulamento:
1
– residências
exclusivamente unifamiliares;
2
– residências
exclusivamente unifamiliares
localizadas no pavimento
superior de ocupação
mista, com até
dois pavimentos
e que possuam acessos
independentes.
§
2º - Quando
existirem ocupações
mistas que não
sejam separadas
por compartimentação,
aplica-se as exigências
da ocupação
de maior risco.
Caso haja compartimentação
aplicam-se as exigências
de cada risco especifico.
§
3º - Para que
a ocupação
mista se caracterize
é necessário
que a área
destinada ás
ocupações
principais diversas,
excluindo-se a maior
delas, seja superior
a 10% da área
total do pavimento
onde se situa.
§
4º - Não
se considera como
ocupação
mista, o local onde
predomine uma atividade
principal juntamente
com atividades subsidiárias,
fundamentais para
sua concretização.
§
5º - São
consideradas existentes
as edificações
e áreas de
risco construídas
ou regularizadas
anteriormente à
publicação
deste Regulamento,
com documentação
comprobatória,
desde que mantidas
as áreas
e ocupações
da época.
CAPÍTULO
IV
Do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
Artigo
6º - O Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
compreende o conjunto
de Unidades do CBPMESP,
que tem por finalidade
desenvolver as atividades
relacionadas à
prevenção
e proteção
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco, observando-se
o cumprimento das
exigências
estabelecidas neste
Regulamento.
Artigo
7º - É
função
do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio:
I
– realizar
pesquisa de incêndio;
II
– regulamentar
as medidas de segurança
contra incêndio;
III
– credenciar
seus oficiais e
praças;
IV
– analisar
o processo de segurança
contra incêndio;
V
– realizar
a vistoria nas edificações
e áreas de
risco;
VI
– expedir
o AVCB;
VII
– cassar o
AVCB.
CAPÍTULO
V
Dos Procedimentos
Administrativos
Artigo
8º - Ao Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
cabe credenciar
seus integrantes
por meio de cursos
de habilitação
e treinamento.
Artigo
9º - O AVCB
será expedido
pelo Corpo de Bombeiros,
desde que as edificações
e áreas de
risco estejam com
suas medidas de
segurança
contra incêndio,
projetadas e instaladas
de acordo com respectivo
processo aprovado,
após a vistoria
de que trata o artigo
10.
§
1º - O processo
será iniciado
com o protocolo
de requerimento,
devidamente instruído
com o projeto técnico
que deve conter
plantas, especificações
das medidas de segurança
contra incêndio
e demais documentos
necessários
à demonstração
do atendimento das
disposições
técnicas
contidas neste Regulamento
e respectivas ITCB.
§
2º - O processo
será objeto
de análise
por oficial ou praça
credenciado do Serviço
de Segurança
Contra Incêndio.
§
3º - O indeferimento
do processo deverá
ser motivado, com
base na inobservância,
pelo interessado,
das disposições
contidas neste Regulamento
e respectivas ITCB.
§
4º - O requerente
será sempre
notificado quanto
ao resultado da
análise do
processo, só
devendo executar
as medidas de segurança
contra incêndio
quando de sua aprovação.
§
5º - O processo
será aprovado,
desde que sanadas
as observações
apontadas em análise.
§
6º - O AVCB
terá validade,
a contar de sua
expedição,
de 2 (dois) anos
para os locais de
reunião de
público e
de 3 (três)
anos para as demais
ocupações,
com exceção
das construções
provisórias,
conforme Tabela
1 em anexo, que
terão prazo
estabelecido de
acordo com suas
características
peculiares, conforme
descrito na ITBC
de Procedimentos
Administrativos.
Artigo
10 - A vistoria
nas edificações
e áreas de
risco será
feita mediante solicitação
do proprietário,
responsável
pelo uso, responsável
técnico ou
autoridade competente.
§
1º - As medidas
de segurança
contra incêndio
aprovadas pelo CBPMESP
devem ser projetadas
e executadas por
profissionais ou
empresas habilitadas.
§
2º - O AVCB
só será
expedido, desde
que verificadas
“in loco”
o funcionamento
e execução
das medidas de segurança
contra incêndio,
de acordo com o
processo aprovado
em análise,
ou ainda, desde
que sanadas as possíveis
observações
apontadas em vistoria.
§
3º - Após
a emissão
do AVCB, constatada
irregularidade nas
medidas de segurança
contra incêndio
previstas neste
Regulamento, o CBPMESP
providenciará
a sua cassação.
§
4º - Na vistoria,
compete ao CBPMESP
a verificação
das medidas de segurança
contra incêndio
previamente aprovadas,
bem como seu funcionamento,
não se responsabilizando
pela instalação,
manutenção
ou utilização
indevida.
ARTIGO
11 - O proprietário
ou o responsável
técnico poderá
solicitar informações,
sobre o andamento
do processo ou do
pedido de vistoria,
ao Serviço
de Segurança
Contra Incêndio
do CBPMESP.
Artigo
12 - A apresentação
de norma técnica
ou literatura estrangeira
pelo interessado,
deverá estar
acompanhada de tradução
para a língua
portuguesa, a fim
de ser verificada
sua compatibilidade
com os objetivos
deste Regulamento.
Artigo
13 - Serão
objeto de análise
especifica pela
Comissão
Técnica as
edificações
e áreas de
risco cuja ocupação
ou uso não
se encontrem entre
aqueles relacionados
na Tabela 1, de
que trata o §
1º do artigo
22 deste Regulamento.
Artigo
14 - O proprietário,
o responsável
pelo uso ou o responsável
técnico,
poderá interpor
recurso das decisões
do Corpo de Bombeiros,
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da
data vista dos autos
do processo administrativo.
§
1º - O recurso
será dirigido
ao Comandante da
Unidade que praticou
o ato.
§
2º - Recebido
o recurso, o Comandante
da Unidade o decidirá
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da
data de protocolo.
§
3º - A decisão
será publicada
no Diário
Oficial do Estado.
Artigo
15 - Caberá
recurso, em última
instância
administrativa,
ao Comandante do
Corpo de Bombeiros,
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da
data de publicação
da decisão
a que alude o §
3º do artigo
anterior.
Parágrafo
único –
Recebido o recurso,
o Comandante do
Corpo de Bombeiros
o decidirá
no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a
data de protocolo.
CAPÍTULO
VI
Das Responsabilidades
Artigo
16 - Nas edificações
e áreas de
risco a serem construídas
cabe aos respectivos
autores e/ou responsáveis
técnicos,
o detalhamento técnico
dos projetos e instalações
das medidas de segurança
contra incêndio
objeto deste Regulamento,
e ao responsável
pela obra, o fiel
cumprimento do que
foi projetado.
Artigo
17 - Nas edificações
e áreas de
risco já
construídas
é de inteira
responsabilidade
do proprietário
ou do responsável
pelo uso, a qualquer
título:
I
– utilizar
a edificação
de acordo com o
uso para o qual
foi projetada;
II
– tomar as
providências
cabíveis
para a adequação
da edificação
e áreas de
risco ás
exigências
deste Regulamento,
quando necessário.
Artigo
18 - O proprietário
do imóvel
ou o responsável
pelo uso obrigam-se
a manter as medidas
de segurança
contra incêndio
em condições
de utilização,
providenciando sua
adequada manutenção,
sob pena de cassação
do AVCB, independentemente
das responsabilidades
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO
VII
Da Altura e Área
das Edificações
Artigo
19 - Para fins de
aplicação
deste Regulamento,
na mensuração
da altura da edificação
não serão
considerados:
I
– os subsolos
destinados exclusivamente
a estacionamento
de veículos,
vestiários
e instalações
sanitárias
ou respectivas dependências
sem aproveitamento
para quaisquer atividades
ou permanências
humana;
II
– pavimentos
superiores destinados,
exclusivamente,
a áticos,
casas de máquinas,
barriletes, reservatórios
de água e
assemelhados;
III
– mezaninos
cuja área
não ultrapasse
a 1/3 (um terço)
da área do
pavimento onde se
situa;
IV
– o pavimento
superior da unidade
“duplex”
do último
piso da edificação.
Artigo
20 - Para implementação
das medidas de segurança
contra incêndio
nas edificações
e áreas de
risco que tiverem
saída para
mais de uma via
pública,
em níveis
diferentes, prevalecerá
a maior altura.
Parágrafo
único –
Para o dimensionamento
das saídas
de emergência,
as alturas poderão
ser tomadas de forma
independente, em
função
de cada uma das
saídas.
Artigo
21 – Para
fins de aplicação
deste Regulamento,
no cálculo
da área a
ser protegida com
as medidas de segurança
contra incêndio
não serão
computados:
I
– telheiros,
com laterais abertas,
destinados à
proteção
de utensílio,
caixas d’água,
tanques e outras
instalações
desde que não
tenham área
superior a 4 (quatro)
metros quadrados;
II
– platibandas;
III
– beiras de
telhado até
um metro de projeção;
IV
– passagens
cobertas, com largura
máxima de
3 (três) metros,
com laterais abertas,
destinadas apenas
á circulação
de pessoas ou mercadorias;
V
– as coberturas
de bombas de combustível,
desde que não
sejam utilizadas
para outros fins;
VI
– reservatórios
de água;
VII
– piscinas,
banheiros, vestiários
e assemelhados,
no tocante a sistemas
hidráulicos
e compartimentação;
VIII
– escadas
enclausuradas, incluindo
as antecâmaras;
IX
– dutos de
ventilação
das saídas
de emergência.
CAPÍTULO
VIII
Da Classificação
das Edificações
e Áreas de
Risco
Artigo 22 - Para
efeito deste Regulamento,
as Edificações
e áreas de
risco são
classificadas conforme
segue:
I – quanto
à ocupação:
de acordo com a
Tabela 1 em anexo.
II – quanto
à altura:
de acordo com a
tabela 2 em anexo.
III – quanto
à carga de
incêndio:
de acordo com a
Tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO
IX
Das Medidas de Segurança
Contra Incêndio
Artigo
23 - Constituem
medidas de segurança
contra incêndio
das edificações
e áreas de
risco:
I
– acesso de
viatura na edificação
e áreas de
risco;
II
– separação
entre edificações;
III
– segurança
estrutural nas edificações;
IV
– compartimentação
horizontal;
V
– compartimentação
vertical;
VI
– controle
de materiais de
acabamento;
VII
– saídas
de emergência;
VIII
– elevador
de emergência;
IX
– controle
de fumaça;
X
– gerenciamento
de risco de incêndio;
XI
– brigada
de incêndio;
XII
– iluminação
de emergência;
XIII
– detecção
de incêndio;
XIV
– alarme de
incêndio;
XV
– sinalização
de emergência;
XVI
– extintores;
XVII
– hidrante
e mangotinhos;
XVIII
– chuveiros
automáticos;
XIX
– resfriamento;
XX
– espuma;
XXI
– sistema
fixo de gases limpos
e dióxido
de carbono (CO²);
e
XXII
– sistema
de proteção
contra descargas
atmosféricas.
§
1º - Para a
execução
e implantação
das medidas de segurança
contra incêndio
devem ser atendidas
as Instruções
Técnicas
elaboradas pelo
CBPMESP.
§
2º - As medidas
de segurança
contra incêndio
das edificações
e áreas de
risco devem ser
projetadas e executadas
visando atender
aos objetivos deste
Regulamento.
CAPÍTULO
X
Do Cumprimento das
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